Normalmente seria julgado no JEC devido ao valor cobrado pelos danos, não passaria dos 40 salarios minimos, visto ainda que foi horas fora do ar e não semanas ou meses.
Mas mesmo assim vale lembrar que o código de defesa do consumidor é claro:
Quem é consumidor?
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
III - transfiram responsabilidades a terceiros;
VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
E por ae vai...
Não quero levar ninguém a processar o provedor, porém vale lembra-los sobre os direitos dos consumidores.
Abrir um processo, realmente é fácil. Fazer prova e ganhar o processo é outra história.
Uma coisa interessante é que existem interpretações as vezes diferentes sobre certos aspectos de relacionamento comerciais, principalmente divergência entre o Código Civil/2002 e o CDC-Código de Defesa do Consumidor.
O código civil faria o processor ser indeferido na primeira audiência. A única chance do processo ainda ser julgado seria argumentar usando o CDC. Isso acabrá caindo em um Juizado Especial Cívil. Será realmente julgado ou arquivado conforme o caso em no máximo uns 6 meses.
No caso acima a estimativa de sucesso é de 50%.
É claro que a TIDC se perder e desejar recorrer leva isso a diante até o TJ-SP e de lá pro STF e depois pro STJ.
A TIDC pode usar a seu favor o código civil se contrapondo ao CDC em sua defesa. A briga é dura.
Em 95% dos casos ou mais isso não chegaria a esse ponto e um acordo seria feito.
Abrir um processo é fácil. Ganhar ele realmente é outra história. o código civil tende a favor da história da TIDC (caso não apareça realmenta a tal bomba que o Soft4You disse que tem nas mãos). O CDC tende a presumir a culpa do vendedor e a razão do consumidor.
Quem ganha a batalha judicial?
PS: Podemos aguardar agora a explicação final sobre as causas da pane. Vamos ver se aparece algo diferente da história atual da TIDC. Vai ser muito interessante de qualquer forma. O Soft4You deu prazo até segunda-feira pra que uma explicação apareça da TIDC ou dele próprio.
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André Luis Pereira
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This post has been edited by leonardoal: 08 novembro 2008 - 10:38

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